NOTA PÚBLICA: A revogação da Portaria 666 é um recuo bem-vindo, mas ainda insuficiente. A Portaria 770 permanece sendo uma afronta à Lei de Migração

No último dia 14 de outubro foi publicada a Portaria no 770 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que revoga a Portaria no 666 e traz algumas alterações em seu conteúdo. O recuo ocorreu após intensa pressão da sociedade civil e após a Procuradoria-Geral da República propor, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação questionando seu conteúdo.

Dentre as principais conquistas, destaca-se o reconhecimento de que o prazo de 48 horas inviabilizava qualquer possibilidade de defesa e a explicitação de que a norma não se aplicaria a migrantes com residência no Brasil e a pessoas refugiadas. O Ministro da Justiça e da Segurança Pública reconhece, assim, publicamente, parte dos abusos que cometera meses atrás e que foram publicamente anunciados por diversos setores da sociedade, logo nas primeiras horas da vigência da referida Portaria.

O recuo, porém, é tardio. Ocorreu após mais de dois meses estando em vigor, tendo diversos questionamentos no âmbito do Congresso Nacional (com quase uma dezena de projetos de decreto legislativo visando a que fosse sustado) e perante o STF, onde a relatora, Min. Rosa Weber, está pronta para decidir o pedido liminar.

Além de tardio, o recuo é também insuficiente e permanece numa lógica inadequada a um Estado Democrático de Direito. Inadequada pois foge à lógica constitucional a tentativa de alterar o que diz a Lei de Migração (Lei no 13.445/17), fruto de um profundo debate nacional, por uma mera portaria, que extrapola absolutamente as balizas legais quando deveria – apenas e tão somente – estipular o fluxo de procedimentos para sua fiel e eficaz execução.

A Portaria no 770 é também inadequada pois permanece replicando graves equívocos de sua antecessora. Dentre os quais:

● Não estar explicitada que referida Portaria não se aplica aos solicitantes de refúgio que, conforme as normas internacionais e nacionais, desde o momento que assumem essa condição estão sob proteção, inclusive a do princípio basilar do
non-refoulement (não devolução);

● A proteção pretensamente conferida pelo artigo 5o da Portaria 770 é vago e insuficiente, de modo que não se sabe como os oficiais dos pontos de fronteira avaliarão as alegações de risco de vida ou à sua integridade pessoal;

● Permanece a aplicação de medidas gravíssimas diante de meras suspeitas. Muito embora a Portaria 770 tenha alterado a expressão “suspeita de envolvimento” por “razões sérias que indiquem envolvimento”, ainda se possui um grau de subjetividade altíssimo, deixando ao juízo da autoridade policial a decisão sobre se alguém permanecerá ou não no País.

● Também, a maneira pela qual se buscará informações para considerar as “razões sérias” é bastante frágil e temerário, tendo em vista que a lista prevista na Portaria inclui obscuras “informações de Inteligência”, investigação em curso, e mesmo sentença penal de primeiro grau, em clara afronta à presunção de inocência;

● A questão da prisão para deportação é extremamente problemática e jamais poderia ter sido instituída por mera portaria, já que representa perigoso retrocesso ao paradigma existente antes da Lei de Migração e, também, temerário para as próprias autoridades diante das ainda incertas repercussões da nova lei de abuso de autoridade; e

● Embora o prazo tenha sido dilatado, os meros 5 dias para apresentação de defesa ainda são insuficientes considerando a hipossuficiência processual das pessoas migrantes, de modo que deveria ser equiparado ao que se aplica à defesa nos processos de natureza civil ou penal.

Por tudo isso é que as entidades signatárias entendem que toda e qualquer mudança na política migratória brasileira deve ser baseada em dados e fruto de um sério debate em diversos setores da sociedade e, por certo, que tenham como fórum o local adequado para tanto: o Poder Legislativo Federal.

Como consequência disso, conclamamos o Ministério da Justiça e Segurança Pública a revogar imediatamente a Portaria no 770/2019 e a que se abstenha de editar novos atos do tipo e ao Supremo Tribunal Federal que conceda a medida liminar pleiteada na ADPF 619.

Assinam a presente nota:

ABONG – Associação Brasileira Organizações Não Governamentais
Akanni-Instituto de Pesquisa e Assessoria em Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnias.
Base Warmis – Convergência das Culturas
CAM – Centro de Atendimento ao Migrante
Caritas Arquidiocesana de São Paulo
Cátedra de Direitos Humanos Dom Hélder Câmara
CDHIC – Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante
CEMI- Centro de Estudos de Migrações Internacionais, IFCH/UNICAMP
Centro de Pastoral para Migrantes – Cuiabá/MT
Centro de Referência em Direitos Humanos da Associação do Voluntariado e da Solidariedade
(CRDH/AVESOL)
CEPRI – Casa de Rui Barbosa – Centro de Proteção a Refugiados e Imigrantes
Coletivo Conviva Diferente
COLETIVO LESBIBAHIA (Coletivo de Lésbicas e Mulheres Bissexuais da Bahia)
Coletivo NegraSô
Comissão de Direitos Sociais e Interlocução Sociopopular da OAB RJ
Comitê de Migrações e Deslocamentos da Associação Brasileira de Antropologia
Conectas Direitos Humanos
Fundação Avina
Fundo FICAS
IMDH – Instituto Migrações e Direitos Humanos
Instituto Igarapé
LEM (Laboratório de Estudos Migratórios) da UFSCar
Missão Paz
NACI – Núcleo de Antropologia e Cidadania da UFRGS
Projeto Ponte Sedes
Promigra – Projeto de Promoção dos Direitos de Migrantes
Província Maria, Mãe dos Migrantes
REDE SAPATÀ ( Rede Nacional de Lésbicas e Mulheres Bissexuais em Promoção a Saúde e Controle
Social)
Scalabrini International Migration Network
Sedes Sapientiae – Getep
SJMR – Serviço Jesuíta a Migrantes e Refugiados
SPM – Serviço Pastoral dos Migrantes
UNALGBT (União Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transsexuais, Travestis +)

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